Viu-se recentemente badalada em todos os jornais a intenção da ministra da Justiça: alterar o estatuto jurídico dos animais para que estes deixassem de ser coisas. Imediatamente se levantou a turba: “Que horror! Então a minha Mimi, que é tão querida a ronronar no meu colo, é uma coisa?” Mude-se isso já, por decreto, e sem demora! Não poderia estar mais de acordo com a multidão em achar violento que se considere uma coisa, sem mais, um animal querido. Afinal, uma coisa é um objecto inanimado, dizem-nos os dicionários, e todos bem vemos que os animais são animados! Até S. Tomás de Aquino concorre em dizer que os animais têm alma e inteligência (Summa Theologica, I, 72.1, resposta à 1.ª objecção), pelo que, neste sentido, não poderão ser coisas.
Contudo, no mundo dos conceitos jurídicos, classificar algo como coisa implica apenas, de acordo com o n.º 1 do artigo 202.º do Código Civil, que estamos a tratar de uma realidade que “pode ser objecto de relações jurídicas”. Ora, ninguém pode negar que os animais, os mais queridos e os menos queridos, podem ser objecto de relações jurídicas: podemos vendê-los, alugá-los, emprestá-los, interná-los num hotel para animais, etc. As virtualidades de negócios jurídicos que têm animais por objecto são múltiplas. Não nos pode por isso chocar que os animais se considerem juridicamente coisas, pois essa é uma necessidade de categorização do Direito e de regulamentação da vida em sociedade: os animais têm de ser “algo” para que se possa tratar deles juridicamente, e certamente não são pessoas, o que torna inevitável categorizá-los como coisas.
O que é necessário compreender é que a classificação jurídica não é absolutamente determinante do tipo de tutela que se dá aos animais. Têm sido adoptadas – e bem – medidas legislativas concretas que protegem os animais, como a recente criminalização dos maus tratos a animais de companhia. Todavia, o bem jurídico que se visa proteger não é a integridade ou dignidade do animal por si só considerada, mas a valoração ético-social que é feita em relação a essa integridade ou dignidade. Simplificando: o Direito Penal não está a dar ao animal um direito a não ser maltratado, está a reconhecer que o animal não deve ser maltratado. Seria o mesmo que criminalizar o abate de árvores centenárias: as árvores, em virtude dessa criminalização, não se tornariam titulares de um direito a não serem abatidas; nós, enquanto sociedade, é que acharíamos repugnante o abate de árvores centenárias, e por isso pretenderíamos evitá-lo de forma drástica, criminalizando a conduta. Ninguém está à espera que uma árvore se constitua assistente no processo movido contra o lenhador, muito menos que o seu proprietário se apresente em juízo como representante de uma entidade semi-personificada, tal como ninguém pode razoavelmente esperar que o dono de um cão se apresente em juízo procurando assegurar um direito do seu próprio animal.
Ao mesmo tempo que vamos intensificando a protecção dos animais – e que há quem rasgue as vestes por se dizer que um animal é uma coisa – vamos “coisificando” os bebés, ou até degradando-os a algo inferior a uma coisa. Fala-se do aborto como um direito da mulher, que sem necessitar de se justificar, pode terminar a gravidez até às dez semanas, o que implica – perdoe-se a dureza das palavras – a destruição dos fetos. Note-se que destruir é um poder compreendido na faculdade de usar, uma das faculdades do direito de propriedade, do qual só coisas (em sentido jurídico) podem ser objecto. Se o Código Penal não contivesse uma norma punindo os maus tractos a animais de companhia, e eu escrevesse que me parecia bem a destruição arbitrária de um animal de companhia, quantos me criticariam? No entanto, o animal é uma coisa, no sentido jurídico, e eu não me sinto confortável com a sua destruição arbitrária. Muito menos nos deveríamos sentir confortáveis com a destruição arbitrária de um feto, que quase ninguém ousa (por enquanto) configurar como algo inferior às coisas em sentido jurídico.
Também se tratam os embriões como coisas, e as mulheres como suas proprietárias, quando discutimos as “barrigas de aluguer”. Aí, trata-se de reconhecer a faculdade de disposição ao abrigo de um direito de propriedade sobre já não o feto, mas o recém-nascido, o que equipara os bebés aos animais. Porém, já ninguém se escandaliza se falarmos em alienar crias de animais. Estaremos prontos a falar nos mesmos termos quanto aos recém-nascidos, discutindo a sua alienação? Parece que sim, porque se pretende agora que uma mulher possa gerar no seu ventre o bebé que “pertence” a outra mulher. Mesmo que seja de forma gratuita e desinteressada, os bebés passam a ser objecto de relações jurídicas, e como tal, na pureza dos conceitos, deverão ser classificados como coisas, ou então incluídos ao lado dos animais nessa terceira categoria entre pessoa e coisa que a Ministra pretende criar.
Vivemos num país estranho: os animais vão deixar de ser coisas, e os embriões muitas vezes nem coisas são. Como compreender tal esquizofrenia? A mim, que gosto muito de animais, faz-me impressão que um cão valha o mesmo ou mais que um bebé.
Assistente Convidado da Faculdade de Direito da UCP
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